Dividir o lucro de uma sociedade fora da proporção das quotas é permitido. O Código Civil autoriza, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o tribunal que julga as autuações da Receita Federal, concorda.
Um levantamento que fiz no acervo oficial do CARF, com 325 decisões sobre distribuição desproporcional de lucros, mostra um resultado bem diferente. Só 6 a 7 em cada 100 casos terminaram sem cobrança. Em cerca de 42%, o contribuinte conseguiu reduzir alguma coisa, quase sempre a multa. Nos demais, perdeu tudo.
O assunto importa para quem tem sócios, sobretudo em clínicas e sociedades de profissionais, porque a distribuição de lucros costuma ser o caminho pelo qual a renda do trabalho vira patrimônio pessoal. Uma autuação alcança esse dinheiro quando ele já virou imóvel ou investimento.
Essa distância entre a regra e o resultado tem uma explicação que costuma passar despercebida. Quem decide o caso não é a cláusula do contrato social, e sim o que vem depois dela.
A permissão do Código Civil
O ponto de partida é o artigo 1.007 do Código Civil, segundo o qual o sócio participa dos lucros na proporção das suas quotas, “salvo estipulação em contrário”. A proporcionalidade é a regra padrão, e os sócios podem combinar outra divisão.
Três detalhes delimitam essa liberdade:
- Para o CARF, a estipulação precisa estar no contrato social, ou o contrato precisa dizer que a divisão será decidida pelos sócios. Pelo Código Civil, um acordo separado, sem base no contrato, não vale contra terceiros, e a Câmara Superior do CARF entende que a Receita é um desses terceiros.
- A alteração do contrato depende do consentimento de todos e precisa ser averbada no registro.
- Nenhum sócio pode ficar excluído do lucro.
Até aqui, o caminho parece simples. O problema começa na fiscalização.
O argumento da fiscalização
A Receita raramente sustenta que a distribuição desproporcional é ilegal. O argumento das autuações é que a parte que excede a proporção das quotas estaria pagando o trabalho do sócio, e pagamento por trabalho tem outro tratamento tributário.
O lucro distribuído é isento de imposto de renda para quem recebe. A remuneração do trabalho gera contribuição previdenciária da empresa, contribuição do próprio sócio e imposto de renda na pessoa física, pela tabela progressiva. Por isso a Receita não precisa negar que houve lucro, porque basta convencer o julgador de que aquela parcela remunerou serviço.
Em 82% das decisões analisadas, a autuação veio acompanhada de acusação de simulação, o que eleva a multa.
O que sustenta a distribuição
O levantamento cruzou a presença de alguns fatores com o resultado do julgamento. A identificação foi feita por busca automática no texto das decisões, e os números indicam direção, não estatística fechada. Essa direção, porém, é clara.
Consulta ao acervo oficial de acórdãos do CARF em setembro de 2026. Das 373 decisões com a expressão “distribuição desproporcional”, 325 tratam de lucros e dividendos. Os percentuais de resultado vêm dessas 325; os fatores da tabela abaixo foram identificados por busca automática no texto das decisões. Na Justiça, a pesquisa reuniu decisões do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e, no caso do ITCMD, dos Tribunais de Justiça, numa amostra qualitativa.
| Situação encontrada no caso | Vitórias integrais localizadas |
|---|---|
| Sem previsão da desproporção no contrato social | nenhuma |
| Contabilidade irregular ou lucro não apurado | nenhuma |
| Sócio que trabalha sem receber pró-labore | nenhuma |
| Ata da distribuição feita depois, para regularizar | nenhuma |
| Com previsão expressa no contrato social | algumas, em minoria |
Sem a cláusula no contrato social, nenhum caso foi ganho. A cláusula sozinha, contudo, não basta, porque o CARF confere o que sustenta a distribuição:
- a ata que aprovou as contas e a distribuição, que mostra que havia lucro e que ele foi distribuído. Quando o contrato deixa a divisão para os sócios decidirem, a Câmara Superior do CARF exige que essa ata esteja arquivada e averbada no registro. Se o próprio contrato fixa o critério, a cláusula basta para a desproporção, e a ata funciona como prova;
- a contabilidade regular, que demonstra que existia lucro apurado para distribuir;
- o pró-labore do sócio que trabalha na empresa. Sem ele, fica difícil sustentar que nenhuma parte do que recebeu remunerava trabalho.
Há ainda um ponto que pega muita gente. Para o CARF, a regularização não retroage. Alterar o contrato social ou produzir atas depois de iniciada a fiscalização não protege os anos anteriores, e a correção vale dali para a frente.
O risco do critério por produção
Nas sociedades de profissionais, a forma mais natural de justificar uma divisão desigual é dizer que quem produz mais recebe mais. Quem já precisou dividir o resultado do ano com sócios conhece bem esse argumento. O Código Civil admite o sócio que contribui com serviços na sociedade simples, mas o proíbe na sociedade limitada (art. 1.055, § 2º), que é a grande maioria das empresas com sócios. Na limitada, o trabalho do sócio tende a ser visto como algo a remunerar por pró-labore, e a divisão do lucro por produção fica ainda mais exposta.
Essa justificativa, no entanto, costuma se voltar contra o sócio. Quando a sociedade escreve que divide o lucro conforme a produção individual, os plantões ou o faturamento de cada um, o CARF tende a ler isso como confissão de que o pagamento remunera trabalho. Sem critério algum no contrato, perde-se por falta de previsão. Com um critério atrelado à produção, perde-se porque aquilo parece salário. Essa tensão ainda não está resolvida. No CARF, o critério por produção pesa contra o contribuinte. Na Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou, em junho de 2026 e por maioria, a divisão conforme a produtividade de um sócio de serviço e anulou a cobrança de imposto de renda.
A decisão mais favorável do acervo indica por onde passa a saída. Nela, o CARF aceitou a divisão desigual em uma grande firma de auditoria, reconhecendo que senioridade, carteira de clientes, envolvimento na gestão e desempenho técnico justificam a desproporção entre sócios. Tratava-se, porém, de uma sociedade com contabilidade auditada e documentação robusta, e o resultado é difícil de separar da qualidade dessa base documental.
O custo da requalificação
Um exemplo ajuda a dimensionar. Imagine uma clínica com três sócios iguais, cada um com um terço das quotas, e lucro de R$ 3,6 milhões no ano. Pela proporção, cada sócio receberia R$ 1,2 milhão. Por acordo entre eles, um recebe R$ 1,8 milhão, e o excedente é de R$ 600 mil.
Se a Receita tratar esse excedente como remuneração, a conta fica assim.
| Item | Valor aproximado |
|---|---|
| Contribuição previdenciária da empresa (20%) | R$ 120 mil |
| Imposto de renda do sócio (27,5%) | R$ 165 mil |
| Multa qualificada por simulação (100%) | R$ 285 mil |
| Total, antes de juros | R$ 570 mil |
O excedente de R$ 600 mil praticamente desaparece, e a conta ainda não inclui os juros nem a contribuição do próprio sócio. A multa qualificada hoje é de 100% e sobe para 150% em caso de reincidência. Esse é o pior cenário. Na Justiça, a multa qualificada tem caído quando a Receita não prova o dolo do sócio; num caso de médico julgado pelo TRF4, ficou em 75%.
Fatos até 2025, sem a retenção na fonte criada em 2026. Alíquotas simplificadas, para ilustrar a ordem de grandeza. Cada caso tem sua própria conta.
O caminho no Judiciário
Perder no CARF não encerra a discussão. O contribuinte ainda pode levar o caso à Justiça Federal, e as decisões do STJ e dos Tribunais Regionais Federais mostram como ela tem decidido.
O STJ não costuma rever esses casos, porque eles dependem da análise das provas, e esse não é o papel dele. Na prática, a palavra final é do Tribunal Regional Federal.
Nos TRFs, os critérios são os mesmos do CARF. Sem cláusula anterior no contrato, ou com contabilidade que não separa lucro de remuneração, a Receita venceu nos casos localizados. As diferenças aparecem em três pontos.
- A multa qualificada costuma cair quando não há prova de dolo do sócio.
- O critério por produção não é rejeitado de saída. O TRF4 aceitou, em 2026, a divisão conforme a produtividade de um sócio de serviço.
- O ônus da prova divide os tribunais. Algumas turmas exigem que a Receita prove a simulação; outras dão ao lançamento a presunção de legitimidade.
A ata aparece nas decisões judiciais como prova, e não localizamos decisão da Justiça exigindo o registro que a Câmara Superior do CARF exige. Como o resultado depende do TRF e, dentro dele, da turma, a conclusão prática continua a mesma. A documentação em ordem pesa em qualquer instância.
O ITCMD nas sociedades familiares
Quando a divisão desigual favorece um filho, um cônjuge ou outro parente, aparece um segundo risco, fora do imposto de renda. É o ITCMD, o imposto estadual sobre doações. Se a riqueza passa de um sócio para outro sem uma contraprestação que a justifique, o estado pode entender que houve uma doação disfarçada de distribuição de lucros.
Esse risco esteve perto de virar regra expressa. O projeto que deu origem à Lei Complementar 227, de janeiro de 2026, que trouxe normas gerais sobre o ITCMD, previa tratar como doação, entre pessoas vinculadas, os atos societários com benefício desproporcional praticados por liberalidade e sem justificativa negocial comprovável, citando expressamente a distribuição desproporcional de dividendos. O dispositivo saiu durante a tramitação, e a lei aprovada não tem essa previsão.
A ausência de regra específica não eliminou o risco. O Tribunal de Justiça de São Paulo já manteve cobranças de ITCMD em empresas familiares nas quais filhos receberam muito mais do que suas quotas justificariam, sem razão negocial demonstrada. Em um dos casos, o contrato social previa a desproporção e uma ata unânime aprovou a distribuição, e isso não bastou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao contrário, tem afastado o imposto quando há cláusula e concordância dos sócios, e há decisão no mesmo sentido no Paraná. Na prática, o risco depende do estado, porque o STJ não costuma rever essas decisões e prevalece o que decidiu o tribunal local.
Fiscalização em alta e a Lei 15.270
Duas circunstâncias tornam o assunto mais urgente. A primeira é o volume. 69% das decisões analisadas são de 2023 a 2026, sinal de que o tema está sendo fiscalizado e julgado agora. A Câmara Superior do CARF ainda não firmou posição única, e o resultado de um caso pode depender da turma que o julga.
A segunda é a Lei 15.270, de 2025. Desde janeiro de 2026, lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física têm retenção de 10% na fonte, e quem recebe mais de R$ 600 mil por ano passa a ter uma tributação mínima. Concentrar lucro em um sócio ficou mais caro.
A lei deixou de fora os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, dentro das condições que ela fixa. Essa regra de transição criou um incentivo para aprovar distribuições às pressas em dezembro, pressa que todos conhecemos no fechamento do ano. Aprovações sem lucro efetivamente apurado, ata regular e contabilidade em ordem reproduzem exatamente o padrão que o CARF vem cobrando.
A distribuição desproporcional continua sendo uma ferramenta legítima, e eu não a descartaria por receio da fiscalização. Ela se sustenta quando é montada antes, e não depois: cláusula no contrato, ata aprovando a distribuição, contabilidade que separe lucro de remuneração e pró-labore para quem trabalha. Eu evitaria escrever no contrato que a divisão segue a produção individual, porque no CARF esse critério pesa contra o sócio, embora a Justiça já o tenha aceitado. Em projetos familiares, o ITCMD pede atenção redobrada, e em geral vale considerar a instituição de usufruto ou outros arranjos.
Proteger a forma como o lucro é distribuído faz parte do planejamento patrimonial, e vale conferir esses pontos antes que alguém os confira por você.
Perguntas frequentes
Posso distribuir o lucro de forma desigual se o contrato social não prever?
Não com segurança. Sem cláusula, vale a divisão proporcional às quotas, e no levantamento nenhum caso sem previsão contratual terminou com vitória integral do contribuinte.
Se eu alterar o contrato social agora, os anos anteriores ficam protegidos?
Não. A alteração vale dali para a frente, e o CARF não aceita a regularização feita depois do início da fiscalização como proteção do passado.
A ata é obrigatória para distribuir o lucro de forma desigual?
Depende de onde está a regra da divisão. Se o próprio contrato social fixa o critério, a Câmara Superior do CARF considerou a cláusula suficiente. Se o contrato deixa a divisão para os sócios decidirem, a mesma Câmara exige que a ata dessa decisão esteja arquivada e averbada no registro. Nos dois casos, a ata de aprovação das contas ajuda a provar que havia lucro e que ele foi distribuído.
A Justiça decide diferente do CARF?
Nos critérios, pouco. Os TRFs também pedem cláusula anterior, lucro apurado e contabilidade que separe lucro de remuneração. As diferenças estão na multa qualificada, que costuma cair sem prova de dolo, e em decisões pontuais mais abertas, como a do TRF4 que aceitou a divisão por produtividade. Na prática, a palavra final costuma ser do Tribunal Regional Federal.
A quais empresas isso se aplica?
Às sociedades limitadas e às sociedades simples, que são a maioria das empresas com sócios no Brasil. Nas decisões analisadas, predominam as sociedades de prestação de serviços, como clínicas médicas, escritórios e consultorias. Nas sociedades anônimas, a divisão do lucro segue regras próprias da Lei das S.A.
A retenção de 10% criada em 2026 afasta o risco de requalificação?
Não. A retenção incide sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa. A discussão com a Receita continua sendo se o valor pago era lucro ou remuneração pelo trabalho.